FICHA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO De acordo com o previsto no Art.º17, ponto 2, do Decreto-Lei n.º 220/2008, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passou a existir a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com uma Ficha de Segurança (1ª categoria de risco, com excepção das utilizações-tipo IV e V que, mesmo sendo da 1ª categoria de risco, devem apresentar o Projecto de Especialidade), cuja a responsabilidade será do autor da Ficha de Segurança.