PROJECTOS DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO Face ao disposto no Art.º17, ponto 1, do Decreto-Lei n.º 220/2008, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passou a existir a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE (2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) sendo a responsabilidade dos autores dos projectos.